Perguntas Frequentes
Os principais cuidados que devem ser observados são os seguintes:
Partes envolvidas na negociação: se o vendedor for pessoa física, é necessário analisar se é solteiro, casado, ou vive em união estável, pois dependendo da situação, será necessária a anuência do cônjuge. Também é necessário analisar se a parte é maior e capaz.
Se for pessoa jurídica, deve ser observado se o sócio possui poderes para assinar pela empresa.
Registro imobiliário: analisar se o vendedor é, de fato, o proprietário registral e observar as informações constantes na matrícula, verificando se existe penhora ou outra restrição.
Situação de fato do imóvel: analisar se a situação de fato do imóvel condiz com as informações da matrícula, como área e edificação.
Um imóvel devidamente registrado na matrícula perante o Registro de Imóveis permite que terceiros tenham conhecimento de quem é o proprietário de fato do bem.
Permite que ele seja financiado, dado em garantia e, caso colocado à venda no mercado imobiliário, seja anunciado pelo valor condizente à situação do imóvel.
Imóveis irregulares perdem valor, pois não há garantia de segurança jurídica!
Primeiramente, é necessário analisar a matrícula do imóvel (se existente) e a documentação que o interessado possui a respeito do imóvel, como contratos, recibos, comprovantes, escritura, etc.
Analisada a documentação, é possível identificar qual o meio que poderá ser adotado para regularizar o imóvel, podendo ser por meio de adjudicação compulsória, usucapião, registro da escritura pública, inventário, retificação de matrícula, REURB, etc.
O contrato de compra e venda não garante a propriedade do bem, nem gera efeitos contra terceiros, mas tão somente entre as partes comprador e vendedor.
Por isso, quem possui somente o contrato de compra e venda detém a posse do imóvel, e não a propriedade.
Para regularizar a propriedade, é necessário registrar a escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel.
O principal documento a ser analisado ao comprar um imóvel na planta é a matrícula do terreno onde vai ser construído o empreendimento, com o registro da incorporação do condomínio. Esse documento comprova que o empreendimento foi aprovado pela Prefeitura Municipal e que foi analisado no Registro de imóveis, com a apreciação de todas as certidões que comprovam a viabilidade do empreendimento.
Sim, é possível realizar o distrato da compra de um imóvel na planta.
A Lei dos Distratos – 13.786 de 2018 – possibilita a desistência pelo comprador mas não prevê o direito à devolução de cem por cento das quantias pagas.
Além de uma multa de até 25%, o adquirente poderá ser responsável pelo pagamento das despesas com corretagem, impostos e outras despesas caso tenha usufruído do imóvel.
A multa pode ser de até 50% caso o empreendimento esteja submetido ao regime do patrimônio de afetação (segregação de bens que funcionam como uma espécie de garantia financeira para a conclusão da obra).
Primeiramente, é necessário informar a situação do imóvel a um advogado especialista, a fim de apurar qual a modalidade de usucapião adequada ao caso.
O interessado deve reunir provas importantes, como por exemplo:
Contrato de compra e venda, de cessão ou escritura pública de posse;
Comprovante de pagamento de IPTU;
Comprovantes de gastos com obras e reformas;
Comprovantes de residência (conta de energia elétrica por exemplo);
Comprovante de pagamento de ITR, Cadastro Ambiental Rural (CAR) e blocos de produtor, se for imóvel rural;
Registros fotográficos;
Testemunhas.
Esses são os principais documentos que devem ser reunidos pelo interessados.


